10 - Ano XCVI • NÀ 94
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO DE ELABORAÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL
Recife, 21 de maio de 2019
Art. 18. Os casos omissos na presente Portaria serão analisados e solucionados pela Secretaria de Administração.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. A solicitação, à SAD, para elaboração de Laudo de Avaliação de imóvel urbano, deve ser encaminhada mediante Ofício
endereçado ao Secretário de Administração, preferencialmente acompanhado dos seguintes documentos:
Art. 20. Fica revogada a Portaria SAD nº 1.115, de 04 de maio de 2016.
I - Croqui e/ou Planta baixa atualizado do imóvel avaliando, em que conste:
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
Secretário de Administração
a) área total do terreno e das edificações/benfeitorias porventura existentes, discriminadas, quando for o caso, por pavimentos; e
ANEXO ÚNICO
b) todas as cotas e seus respectivos carimbos e legendas, especificando:
1. identificação do responsável técnico pela elaboração;
CONTATO (Responsável pela solicitação):
ÓRGÃO/ENTIDADE SOLICITANTE:
DADOS DO IMÓVEL AVALIANDO
2. data da execução do serviço;
Endereço completo (logradouro, nº, bairro, município e CEP):
3. endereçamento completo do imóvel avaliando; e
4. escalas utilizadas no desenho.
Área do terreno (m²):
Área construída/benfeitorias (m²):
II - nos casos de contrato de locação de imóveis de terceiros, informar o valor locativo vigente.
Tipologia do imóvel (ex.: residência, terreno, galpão, sala comercial etc.):
Parágrafo único. O pedido de avaliação de imóvel urbano deve ser instruído com o formulário constante do Anexo Único desta Portaria,
devidamente preenchido e assinado pela autoridade competente do órgão ou entidade solicitante.
Situação do imóvel:
Aberto (em funcionamento)
Fechado/desocupado
CAPÍTULO IV
DA VALIDAÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL ELABORADO POR TERCEIROS
Art. 13. O Laudo de Avaliação de imóveis urbanos elaborado por terceiros deverá observar os preceitos emanados na NBR 14.653 (partes
1 e 2) da ABNT, adotando-se como metodologia o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado.
§ 1º Excepcionalmente, a adoção de metodologia diversa da prevista no caput será possível, desde que devidamente justificada pelo
avaliador no Laudo de Avaliação.
§ 2º Nos casos em que for utilizado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, o tratamento científico deverá ser realizado
mediante inferência estatística.
Art. 14. Para fins de validação pela SAD, a avaliação de imóveis efetuada por terceiros deverá ser submetidas à apreciação técnica da
SUABI, em observância às normas técnicas pertinentes.
§ 1º A apreciação deverá ser realizada pela SUABI, mediante Nota Técnica.
§ 2º A Nota Técnica será elaborada a fim de subsidiar a Autoridade Competente demandante quanto à validação da avaliação, devendose analisar no Laudo de Avaliação, dentre outros, os seguintes aspectos:
I - identificação da Pessoa Física ou Jurídica e/ou seu representante legal que solicitou o serviço;
II - objetivo e a finalidade da avaliação;
III - identificação e a caracterização do imóvel avaliando;
IV - verificação da metodologia utilizada e sua justificativa;
V - especificação da avaliação quanto à indicação do Grau de Fundamentação e do Grau de Precisão atingidos, confirmando-os quando
couber, com a exibição das tabelas previstas na NBR 14.653-2, devidamente pontudas, em consonância com a metodologia adotada no
Laudo de Avaliação;
VI - qualificação legal completa e a assinatura do(s) profissional(is) responsável(is) pela avaliação;
DADOS DO RESPONSÁVEL PELO ACOMPANHAMENTO DA EQUIPE DE AVALIAÇÃO DURANTE A VISTORIA DO IMÓVEL:
Nome:
Contato (telefone):
Email:
FINALIDADE DA SOLICITAÇÃO:
Compra/Venda;
Concessão onerosa;
Atualização contábil;
Cessão/Doação;
Seguro predial;
Locação;
Permuta;
Instrução de processo judicial;
Desapropriação;
Execução fiscal;
Outros (especificar):
OBJETIVO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO:
Obter valor venal;
Obter valor locativo;
Outros (especificar):
DOCUMENTOS ANEXADOS:
Croqui;
Planta Baixa
Planta de situação e/ou locação;
Planta de coberta e/ou corte e fachada;
Cópia da Minuta do Contrato de Locação ou Termo Aditivo.
Outros (especificar):
ASSINATURA:
DATA: / /
VII - Pesquisa de Mercado com a identificação completa dos imóveis pesquisados, contendo dados de mercado, preferencialmente,
contemporâneos à data de referência do Laudo de Avaliação;
VIII - verificação quanto ao tratamento dos dados e identificação do resultado, explicitação do campo de arbítrio e intervalos de confiança,
se for o caso, e justificativas para o resultado adotado;
IX - gráficos e/ou matrizes que demonstrem o teste dos pressupostos básicos dos modelos utilizados para inferir o comportamento do
mercado e formação de valores (principalmente no que diz respeito à normalidade, homocedasticidade, não multicolinearidade, não
autocorrelação, independência e inexistência de pontos atípicos);
X - confirmação do valor determinado na equação apresentada;
XI - relatório fotográfico colorido; e
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
Secretário de Administração
O SECRETARIO EXECUTIVO DE COMPRAS E LICITAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 18 do Decreto
nº 42.191, de 01 de outubro de 2015, e art. 7º do Decreto nº 44.104, de 16 de fevereiro de 2017, RESOLVE:
Nº 1.007-Instaurar Processo Administrativo de Apuração e Aplicação de Penalidade com o objetivo de apurar indício de irregularidade,
abaixo relacionado, que será conduzido pela Comissão Permanente de Apuração e Aplicação de Penalidades – CPAAP, designada
pelas Portarias SAD nº 555, de 17/02/2017; nº 834, de 16/03/2017; nº 1.315, de 20/04/2017; nº 2.713, de 12/09/2017; nº 387 e 388 de
19/02/2018; nº 565, de 09/03/2018; nº 1.384, de 14/06/2018 e nº 1.650, de 19/07/2018.
Nº do Processo
XII - verificação quanto ao recolhimento da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT).
§ 3º A validação do Laudo de Avaliação pela SUABI se aterá exclusivamente aos aspectos técnicos, de forma que as informações
prestadas são de inteira e exclusiva responsabilidade do avaliador signatário.
SEÇÃO I
Do Prazo de Validade do Laudo de Avaliação
Art. 15. Os Laudos de Avaliação terão prazo de validade de 12 (doze) meses, contado a partir da data de sua elaboração.
§ 1º Após decorrido o prazo citado no caput, o Laudo de Avaliação poderá ser revalidado, por uma única vez, desde que a variação de
cada um dos Índices listados nas alíneas abaixo não supere 8% (oito por cento) acumulado desde a data da elaboração do Laudo de
Avaliação até a data de sua revalidação:
a) Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC);
b) Índice de preço ao Consumidor Amplo (IPCA);
221/2018
217/2018
Empresa/CNPJ
BML COMERCIAL LTDA - ME. CNPJ
nº 11.292.106/0001-22.
Proc. Licitatório
0185.2018.CCPLE-II.PE.0117.
SAD
Conduta
Deixar de apresentar
documentos
CÍCERO DURVAL COSTA DA SILVA
EIRELI. CNPJ nº 20.654.089/0001-17.
0148.2018.CCPLE-II.PE.0094.
SAD.CAMIL
Deixar de apresentar
documentos
Turma
1
1
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE COMPRAS E LICITAÇÕES DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 7º
do Decreto nº 44.051/2017, bem como pela Portaria SAD nº 1.000, de 16 de abril de 2014, com a nova redação dada pela Portaria SAD
nº 1.345, de 23 de maio de 2014, RESOLVE:
Nº 1.008-Extinguir, a partir de 01 de abril de 2019, a comissão de licitação abaixo especificada, dispensando, consequentemente, das
suas funções, os servidores abaixo relacionados:
Órgão/Entidade
Comissão
SETEQ
CEL
Servidor
Paulo César Lopes Prado
Eduardo Alexandre dos Santos Fonseca
Valmere Rodrigues da Silva
Matrícula
366.228-4
326.859-4
374.022-6
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE COMPRAS E LICITAÇÕES DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 7º
do Decreto nº 44.051/2017, bem como pela Portaria SAD nº 1.000, de 16 de abril de 2014, com a nova redação dada pela Portaria SAD
nº 1.345, de 23 de maio de 2014, RESOLVE:
c) Índice Geral de Preços Médio (IGPM); e
d) Índice Nacional da Construção Civil (INCC).
§ 2º A data de revalidação ficará limitada a 2 (dois) anos da data de elaboração do Laudo de Avaliação.
Nº 1.009-Designar o servidor LUIZ MARINHO ALVES, matrícula nº 1.604-7, para responder pela Comissão Permanente de Licitação–
CPL, da Pernambuco Participações e Investimentos S/A- PERPART, na qualidade de Presidente/Pregoeiro, no período de 17 de junho a
06 de julho de 2019, durante a ausência da titular, Ana Maria de Carvalho Pires, matrícula nº 2.206-3, em gozo de férias regulamentares.
§ 3º As revalidações deverão ser devidamente fundamentadas e justificadas por meio de Nota Técnica elaborada pela SUABI.
§ 4º A revalidação da avaliação implica, necessariamente, na confirmação de seu conteúdo, inclusive do valor originalmente determinado,
o qual não sofrerá alterações, cabendo tão somente a extensão de sua validade.
Art. 16. Para fins contábeis, os Laudos de Avaliação terão prazo de validade de 04 (quatro) anos, contado a partir da data de sua
elaboração.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
RAFAEL VILAÇA MANÇO
Secretário Executivo de Compras e Licitações
ERRATA
Na Portaria SAD nº 872, publicada no Diário Oficial do Estado de 08 de maio de 2019.
Onde se lê: “31/05/2020 “
Leia-se: “31/05/2019 “.
Art. 17. A presente Portaria não se aplica às solicitações de elaboração e validação de Laudos de Avaliação quando se tratar de:
V - imóveis que serão objeto de exploração comercial (shows, eventos carnavalescos, micaretas etc.); ou
VI - imóveis que apresentem riscos à integridade física dos avaliadores.
PÚBLICOS
OS
IV - imóveis que serão objeto de ação de execução fiscal;
Ç
III - imóveis que serão objeto de ação de desapropriação;
ERGÊNCIA
EM
II - imóveis que serão objeto de processos judiciais;
EIS E DE
ÚT
SERVI
I - imóveis rurais;
Receita Federal
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