221 Resultado de Solicitação robson tadeu da silva - em: 01/06/2025
Folha 3 de 23
2416/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2018 O não comparecimento à audiência acima referida, implicará nas seguintes consequências: 4885 Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão-PE Av. Henrique de Holanda, S/N, Antiga BR-232 KM 50,5, Matriz, VITORIA DE SANTO ANTAO - PE - CEP: 55612-900, Telefone: 1. Audiência de Instrução: se ausente autor ou réu, aplicação ao (81) 35231893 ausente da pena de
2904/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2020 Coordenadoria de Gestão Documental depois de transcorridos 10 dez dias da juntada das peças digitalizadas ao PJe. 10282 digitalizadas ao PJe. Processo Nº RTOrd-0155700-62.1993.5.02.0024 Processo Nº RTOrd-01557/1993-024-02-00.0 Processo Nº RTOrd-0155600-29.2001.5.02.0024 Processo Nº RTOrd-01556/2001-024-02-00.0 Autor Advogado ADRIANA PEREIRA DA SILVA EDCLER TADEU DOS
2371/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Dezembro de 2017 5766 DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 ARTUR TEIXEIRA RIBEIRO PESSOA de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt
2467/2018 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Maio de 2018 Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região 1835 Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão de Id ______, abaixo NOTIFICAÇÃO PJe transcrito(a): Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) Tendo em vista a apresentação de atestado médico que comprova para que apresente contrarrazões no prazo de 08 (oito) dias. a impossibilidade de comparecimen
que bastava a filiação de seu marido/companheiro para que pudessem pescar em sua companhia.Ora, diante da comprovação de que o marido da autora é pescador profissional desde 1984, que serve de início de prova material corroborado por prova oral harmônica e segura, no sentido de que a autora exercia - junto ao seu esposo - a atividade de pescadora artesanal, verifico o implemento da carência.Ou seja, corroboram o teor dos documentos, os depoimentos colhidos em audiência, uníssonos quant
contra a decisão denegatória, com trânsito em julgado. 4. Em razão da não concessão de efeito suspensivo, cumpriu-e a imissão na posse do arrematante no imóvel. 5. Sobreveio então o novo requerimento da agravante, de concessão de tutela antecipada, indeferido pela decisão agravada. 6. A decisão agravada nada mais fez do que indeferir o requerimento da agravante como conseqüência direta do deferimento da imissão na posse em favor do arrematante. 7. A questão da imissão na posse e
2153/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2017 3188 10)-FICA O AUTOR DESDE JÁ CIENTE de que caso ocorra a devolução de notificação/mandado negativos e não haja nos 16102217535471200 Procuração Procuração 000043492565 autos comprovação do endereço da ré junto aos registros da Receita Federal, JUCERJA, ou qualquer meio idôneo, por sua iniciativa, o feito será retirado de pauta e o autor deverá 161022175
1979/2016 Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Maio de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para, no 1982 Atendimento ao público das 8 às 14 horas. prazo de cinco dias, tomar ciência das medidas executórias PROCESSO Nº 0000676-75.2016.5.06.0201 adotadas pelo Juízo, e indicar meios viáveis para o CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) prosseguimento da presente execução, sob pena de ser AU
contra a decisão denegatória, com trânsito em julgado. 4. Em razão da não concessão de efeito suspensivo, cumpriu-e a imissão na posse do arrematante no imóvel. 5. Sobreveio então o novo requerimento da agravante, de concessão de tutela antecipada, indeferido pela decisão agravada. 6. A decisão agravada nada mais fez do que indeferir o requerimento da agravante como conseqüência direta do deferimento da imissão na posse em favor do arrematante. 7. A questão da imissão na posse e
2617/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Dezembro de 2018 PODER 5827 VITORIA DE SANTO ANTAO, 6 de Dezembro de 2018 JUDICIÁRIO ANA CATARINA CISNEIROS BARBOSA DE ARAUJO Fundamentação Juiz(a) do Trabalho Titular Despacho PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão-PE Processo Nº RTOrd-0000683-67.2016.5.06.0201 AUTOR ROBSON TADEU DA SILVA ADVOGADO FRANKLIN DELANO RAMOS DA COSTA VALENCA(OAB: 93