10.005 Resultado de Solicitação rel. min. barros - em: 29/05/2025
Folha 1000 de 1001
(RE 226966, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 11/11/2008, DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-05 PP01091) No mesmo sentido: (Rcl 6568, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2009, incDJe181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-02 PP-00736); (MI 708, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2007, DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 E
"AGRAVO REGIMENTAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ENCARGOS ILEGAIS A descaracterização de mora ocorre com a cobrança de encargos ilegais. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Impossível, nos contratos bancários, a cobrança cumulada da comissão de permanência e juros remuneratórios, correção monetária e/ou juros e multa moratórios. A cobrança de encargos ilegais descaracteriza a mora" (AGRESP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL849061, Relator Ministro Humberto G
Como se pode observar, diversamente do entendimento ilustrado na decisão objurgada, o Regimento Interno desta Casa prevê a suspensão dos prazos processuais durante o recesso. Além disso, está comprovado nestes autos que, na internet, a página deste Tribunal divulgou notícia sobre os dias que compreendem o recesso, informando a suspensão dos prazos processuais durante todo o período (fls. 44). Apesar do disposto no art. 62 da Lei 5.010/66, a normatização no Regimento Interno deste Trib
daquele encargo toma por base a taxa de inadimplência existente no mercado, incorporando em seus índices a prefixação das perdas e danos sofridos pelas instituições financeiras em razão do inadimplemento das obrigações assumidas por seus devedores. É de se reconhecer, portanto, que a comissão de permanência, uma vez aplicada, leva ao afastamento dos encargos moratórios previstos no Código Civil, motivo pelo qual a decisão monocrática recorrida deve ser mantida." A Súmula nº. 30
não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial "quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação". Reconheço, outrossim, a legitimidade dos filhos, que também residem no imóvel, para alegarem a impenhorabilidade do bem de família, consoante a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL RESIDENCIAL DA FAMÍLIA. CERCEAMENTO
A Súmula nº. 30 do Superior Tribunal de Justiça veda a cumulação determinando: "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis." E a Súmula nº. 296 também determina: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado." Sobre a questão, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou
d) impenhorabilidade dos bens públicos (no caso do CONSAÚDE, bens dos Municípios (fls. 2/28). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (fls. 169/169v.), decisão contra a qual foi interposto agravo regimental (fls. 173/216). A União apresentou resposta (fls. 270/270v.). Decido. Agravo de instrumento. Razões. Falta de pertinência. Falta pertinência ao recurso que se refere a matéria diversa da que é objeto da decisão agravada. Por não atender aos requisitos do art. 524, II, do Cód
DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por NATUCENTER CENTRO DE ALIMENTOS NATURAIS LTDA., contra a decisão mediante a qual o MM. Juízo a quo, julgou extinta, sem resolução de mérito a exceção de pré-executividade apresentada, nos moldes do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria discutida demanda dilação probatória (fls. 56/59). Sustenta, em síntese, a inexigibilidade e iliquidez do débito executado, tendo em vista a fa
Disponibilização: sexta-feira, 18 de setembro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VIII - Edição 1970 2382 que se nutre pelos entendimentos em sentido diverso, entendo que, após vigência da Constituição Federal de 1988, assim não pode ser em razão do disposto em seu artigo 5º, LXXIV. Não basta a mera declaração do interessado para assumi-lo como juridicamente pobre, para que, pela sua só declarada mise
Publicação: sexta-feira, 17 de novembro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância Campo Grande, Ano XVII - Edição 3921 213 ADV: CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB 12002/MS) ADV: RENATO MULINARI (OAB 47342/RS) ADV: CHRISTIANE GONÇALVES (OAB 10081/MS) ADV: CLEONICE JOSÉ DA SILVA (OAB 5681A/MS) ADV: JOSE EDUARDO CHEMIN CURY (OAB 9560/MS) ADV: ANDRE LUIS XAVIER MACHADO (OAB 7676/MS) ADV: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB 17403A/MS) ADV: GUSTAVO AMATO PI