219 Resultado de Solicitação quatro telefones celulares - em: 31/05/2025
Folha 1 de 22
e ALEXANDRE JERÔNIMO DE PAULA, qualificados nos autos, como incursos nas penas do artigo 157, 2º, incisos I e II, combinado com o artigo 70, todos do Código Penal.Narra a inicial que no dia 17 de dezembro de 2009 os denunciados, juntamente com mais dois indivíduos não identificados, teriam subtraído para si, mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo, quatro telefones celulares, dois revólveres, e um óculos de grau pertencentes às vítimas Evandro Mathias Novelinni, L
e ALEXANDRE JERÔNIMO DE PAULA, qualificados nos autos, como incursos nas penas do artigo 157, 2º, incisos I e II, combinado com o artigo 70, todos do Código Penal.Narra a inicial que no dia 17 de dezembro de 2009 os denunciados, juntamente com mais dois indivíduos não identificados, teriam subtraído para si, mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo, quatro telefones celulares, dois revólveres, e um óculos de grau pertencentes às vítimas Evandro Mathias Novelinni, L
TJPA - DIRIO DA JUSTIA - Edio n 7022/2020 - Quarta-feira, 4 de Novembro de 2020 4028 algum dos requisitos alternativos legitimadores da prisão preventiva previstos na primeira parte do art. 312 do CPP, pois trata-se de pessoa ainda jovem, sem antecedentes criminais, residente no distrito da culpa, e nada faz denotar que solto voltaria a cometer novo delito e não se submeteria à aplicação da lei penal, ou, ainda, que se furtaria em colaborar com a instrução criminal, motivo pelo qual, no
TJPA - DIRIO DA JUSTIA - Edio n 7022/2020 - Quarta-feira, 4 de Novembro de 2020 4039 apreendida em favor da União. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Muaná, 20 de março de 2020. LUIZ TRINDADE JUNIOR Juiz de Direito PROCESSO: 00013011820208140033 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUIZ TRINDADE JUNIOR A??o: Auto de Prisão em Flagrante em: 21/03/2020 FLAGRANTEADO:EDSON DA COSTA CASTRO. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Processo nº: 0001301-18.2020.8.14.0033 Flagr
para CONDENAR os réus DOUGLAS GUIMARÃES MOREIRA, RG nº 41.332.629 e CPF nº 347.249.948-60 à pena privativa de liberdade 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão no regime SEMI-ABERTO e 28 (vinte e oito) dias-multa e ALEXANDRE JERONIMO DE PAULA, RG nº 31.897.085/SP à pena de 6 (seis) anos, 3 (três) e 18 (dezoito) meses de reclusão regime FECHADO e 53 (cinqüenta e três) dias-multa, pelo cometimento do crime previsto no artigo 157, 2º, incisos I e II do Código Penal.Passa a constar
para CONDENAR os réus DOUGLAS GUIMARÃES MOREIRA, RG nº 41.332.629 e CPF nº 347.249.948-60 à pena privativa de liberdade 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão no regime SEMI-ABERTO e 28 (vinte e oito) dias-multa e ALEXANDRE JERONIMO DE PAULA, RG nº 31.897.085/SP à pena de 6 (seis) anos, 3 (três) e 18 (dezoito) meses de reclusão regime FECHADO e 53 (cinqüenta e três) dias-multa, pelo cometimento do crime previsto no artigo 157, 2º, incisos I e II do Código Penal.Passa a constar
Cristiano Aurélio Manfrim Juiz Federal Sócrates Hopka Herrerias Juiz Federal Substituto Daniel Henrique Rodrigues Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Certifico e dou fé que em cumprimento ao despacho de fl. 3223, item 3, em consulta à relação de materiais apreendidos da Secretaria desta Vara Federal Criminal, se encontram apreendidos e acondicionados nesta Secretaria os seguintes materiais: 1) OPERAÇÃO BALA DOCE - 2006.70.0
Narra a inicial que o paciente foi preso em flagrante, em 15/06/2017, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 334-A, do Código Penal. Em audiência de custódia, realizada em 19/06/2017, foi deferida a liberdade provisória do paciente mediante o cumprimento de algumas medidas cautelares, dentre elas o pagamento de fiança no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Alega o impetrante, em síntese, que: a) a fiança foi concedida por não estarem presentes os requisitos da prisão
Narra a inicial que o paciente foi preso em flagrante, em 15/06/2017, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 334-A, do Código Penal. Em audiência de custódia, realizada em 19/06/2017, foi deferida a liberdade provisória do paciente mediante o cumprimento de algumas medidas cautelares, dentre elas o pagamento de fiança no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Alega o impetrante, em síntese, que: a) a fiança foi concedida por não estarem presentes os requisitos da prisão
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7246/2021 - Sexta-feira, 15 de Outubro de 2021 758 considerado como relevantes alguns aspectos, como a extensão do dano, condição econômica das partes, repercussão social do dano e circunstâncias da prática do ato lesivo.        Levandose em conta todos os esses critérios, impende ressaltar que o valor de R$ 2.500,00 (dois mil quinhentos reais) é suficiente para compensar o requerente pelos transtornos sofridos,