4.115 Resultado de Solicitação praxe. int. cumpra - em: 04/06/2025
Folha 411 de 412
Considerando as apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora, intime-os para contrarrazões.Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe. Int. Cumpra-se. 0003593-05.2014.403.6183 - ROBERTO DA SILVA(SP108148 - RUBENS GARCIA FILHO E SP108515 - SERGIO KIYOSHI TOYOSHIMA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, em sentença.ROBERTO DA SILVA, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento ord
gratuita.Diante da sucumbência preponderante, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Para evitar maiores discussões, passo a esclarecer desde já que o percentual será o mínimo estabelecido nos incisos do 3º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, conforme o valor a ser definido na li
Vistos etc.MÁRCIA HELENA GARGIULO KRAUSE, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de Lúcio Flávio Krause, ocorrido em 21/02/2013 (fl.11), sustentando que fora caso com o de cujus, mas que, após a separação, voltaram a conviver em união estável. Com a inicial, vieram os documentos de fls.7-89.Foram concedidos
2ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo Autos n.º 0011483-92.2014.4.03.6183Vistos, em sentença.MARIA DAS GRAÇAS MOURA SANTANA, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição com reconhecimento de períodos em atividade rural entre 30/04/1969 a 15/08/1977. Como a inicial, vieram os documentos de fls.10-39.Foram concedido
COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. 1. Esta Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. Embora não seja objeto dos presentes Embargos de Declaração, destaca-
reconheceu que a parte autora possuía 27 anos, 02 meses e 23 dias de tempo de contribuição conforme contagem de fls. 51-55 e decisão à fl. 19. Destarte, os períodos computados nessa contagem são incontroversos.No que concerne ao lapso de 11/02/1985 a 03/08/1998, foram juntadas cópias de formulários e laudos técnicos às fls. 30-32. Nesses documentos, há informação de que o segurado desempenhava suas atividades exposto a ruído de 83 dB (de 11/02/1985 a 31/07/1992)e 82 dB (de 01/08/1
contenha os requisitos previstos no 4º do artigo 264 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, em especial a indicação de responsável técnico habilitado;d) Por fim, a partir de 01/01/2004, possível a comprovação do labor especial pelo PPP, desde que este contenha os requisitos previstos no artigo 264 da IN INSS/PRES nº 77/2015.RUÍDO - NÍVEL MÍNIMOO Decreto n 53.831/64 dispôs que, para a caracterização da atividade especial, é necessária a exposição do segurado a ruído s
menos vinte por cento do tempo necessário para a obtenção da aposentadoria especial.A MP 1.663-14, de 24 de setembro de 1998, manteve a redação do artigo 28, vindo, em 20 de novembro de 1998, a edição da Lei nº 9.711/98, que convalidou os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.663-14, de 24 de setembro de 1998. A Lei nº 9.718 também trouxe o texto do artigo 28, mas não revogou expressamente o parágrafo 5º do artigo 57 da lei nº 8.213/91.Questão que surgiu, então, di
28/07/1988 a 29/08/1988, 10/04/1989 a 02/12/1990 e 10/06/1992 a 18/03/1996 são incontroversos. A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos de 25/08/1979 a 14/04/1980 (Eletrotécnica Aurora S/A), 12/05/1977 a 06/08/1979 (Gouveia Instalações Elétricas Ltda.), 03/11/1970 a 24/01/1972 (Companhia América Fabril) e 20/03/1982 a 01/07/1985 (Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista)Os formulários de fls. 63, 194 e 234 indicam que a parte autora, nos períodos de 25
COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. 1. Esta Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. Embora não seja objeto dos presentes Embargos de Declaração, destaca-