10.005 Resultado de Solicitação objeto do contrato - em: 22/05/2025
Folha 3 de 1001
12457.014626/2010-02, 12457.006759/2010-05, 12457.000386/2010/51 e 12457.010925/2010-60, até ulterior decisão deste Juízo (fls. 358/360).Em petições de fls. 367/392 e 393/415, os autores e a ré noticiaram a interposição de agravos de instrumento (autos nº 0018067-08.2011.403.0000 e 0017504-14.2011.403.0000).Em ofício de fls. 417/425, o Delegado da Receita Federal de Foz do Iguaçu noticia a impossibilidade de cumprimento integral da decisão de fl. 358/360, tendo em vista que foi reali
(Código de Defesa do Consumidor), aplica-se nesse caso o disposto no art. 14 do referido diploma legal, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos, sendo excluída por lei a responsabilidade do fornecedor somente nas hipóteses de inexistência do defeito na
afastada a sua penalização, eis que se trata de ato ilícito praticado por terceiro.Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta: A) decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto aos veículos VW/Gol, placa BQK n. 4322, chassi 9BWZZZ30ZRT002320, objeto do contrato de arrendamento mercantil n. 19401529-3 (processo administrativo de n. 15940.000179/2008-18); GM/Astra Sedan, placa CXS n. 9710, chassi 9
(Código de Defesa do Consumidor), aplica-se nesse caso o disposto no art. 14 do referido diploma legal, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos, sendo excluída por lei a responsabilidade do fornecedor somente nas hipóteses de inexistência do defeito na
singulares de crédito e suas respectivas dependências.O artigo 6º do mesmo diploma legal, igualmente alterado pela Lei federal nº 9.017/1995, conferiu ao Ministério de Estado da Justiça, ao qual o Departamento de Polícia Federal está vinculado, o poder de fiscalizar o cumprimento dos deveres impostos aos estabelecimentos financeiros em termos de segurança, bem como de aplicar as sanções correlatas:Art. 6º. Além das atribuições previstas no art. 20, compete ao Ministério da Justi�
singulares de crédito e suas respectivas dependências.O artigo 6º do mesmo diploma legal, igualmente alterado pela Lei federal nº 9.017/1995, conferiu ao Ministério de Estado da Justiça, ao qual o Departamento de Polícia Federal está vinculado, o poder de fiscalizar o cumprimento dos deveres impostos aos estabelecimentos financeiros em termos de segurança, bem como de aplicar as sanções correlatas:Art. 6º. Além das atribuições previstas no art. 20, compete ao Ministério da Justi�
12457.014626/2010-02, 12457.006759/2010-05, 12457.000386/2010/51 e 12457.010925/2010-60, até ulterior decisão deste Juízo (fls. 358/360).Em petições de fls. 367/392 e 393/415, os autores e a ré noticiaram a interposição de agravos de instrumento (autos nº 0018067-08.2011.403.0000 e 0017504-14.2011.403.0000).Em ofício de fls. 417/425, o Delegado da Receita Federal de Foz do Iguaçu noticia a impossibilidade de cumprimento integral da decisão de fl. 358/360, tendo em vista que foi reali
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo terça-feira, 24 de Março de 2020 – 23 JUSTIFICATIVA DA QUEBRA DA ORDEM CRONOLÓGICA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS – COMANDO DE POLICIAMENTO ESPECIALIZADO (CPE) – ESTADO MAIOR DO CPE – SEÇÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS Mês/Ano CNPJ Razão Social 12/19 CNPJ: 16.840118.0001-68 AMO IMÓVEIS LTDA 12/19 CNPJ: 03.425.325/0001-04 MEGA SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA 12/19 CNPJ: 06.907.493/0001-24 MARLUS MENDES BATISTA – ME 09/
18 DIÁRIO OFICIAL Nº 34.398 Endereço: Av. Sergio Heen, nº 1100 Bairro: Diamantina, CEP: 68.025-000 Santarém-Pará Ordenador: Ariel Dourado Sampaio Martins de Barros Secretário Adjunto de Gestão Administrativa. Protocolo: 597797 TERMO DE HOMOLOGAÇÃO . TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 038/SESPA/2020 Considerando a conformidade da licitação aos princípios aplicados à matéria, bem como a manifestação favorável do setor de Controle Interno/ SESPA, que opin
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo terça-feira, 24 de Março de 2020 – 23 JUSTIFICATIVA DA QUEBRA DA ORDEM CRONOLÓGICA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS – COMANDO DE POLICIAMENTO ESPECIALIZADO (CPE) – ESTADO MAIOR DO CPE – SEÇÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS Mês/Ano CNPJ Razão Social 12/19 CNPJ: 16.840118.0001-68 AMO IMÓVEIS LTDA 12/19 CNPJ: 03.425.325/0001-04 MEGA SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA 12/19 CNPJ: 06.907.493/0001-24 MARLUS MENDES BATISTA – ME 09/