65 Resultado de Solicitação joaquim toledo de andrade - em: 29/05/2025
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a parte autora carreou aos autos, junto com a inicial, atestado de permanência carcerária datado de 20.5.2014 (fl. 23 do item 2 dos autos), que prova a prisão de seu pai em 8.1.2013 e a permanência do recolhimento carcerário. Quanto ao requisito da qualidade de segurado, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS – fls. 19 do item 15), prova que o genitor da parte autora, antes da reclusão, manteve vínculo empregatício até 30.9.2012. Portanto, na data da reclusão (
Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XII - Edição 2849 887 Na inércia, decorridos 30 dias, arquive-se provisoriamente o presente incidente. Intime-se. - ADV: JOSE AUGUSTO COSTA (OAB 131252/SP), JAILTON RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 300610/SP) Processo 0010089-54.2018.8.26.0066 (apensado ao processo 1009399-47.2014.8.26.0066) (processo principal 100939947.2014.8.26.0066) -
Civil de 2015 somente tem aplicação aos casos em que o documento ou o procedimento administrativo não estejam ao alcance da parte a quem toca o ônus probatório. No caso, estando o procedimento administrativo em órgão situado no âmbito da competência territorial deste Juízo, ou na Comarca do domicílio da parte autora ou de seu advogado, sem que haja notícia de que tenha sido negado acesso, deve a própria parte autora trazer aos autos a cópia do procedimento administrativo. Consigno
resolução de mérito. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade. Veicula pedido de tutela antecipada. Brevemente relatado, DECIDO: a teor do art. 273 do CPC, é cediço que a antecipação de tutela poderá ser concedida quando, existindo prova inequívoca, se convencer o juiz da verossimilhança da alegação (fumus boni iuris) e ocorrer fundado receio de dano irreparável ou de difícil
resolução de mérito. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade. Veicula pedido de tutela antecipada. Brevemente relatado, DECIDO: a teor do art. 273 do CPC, é cediço que a antecipação de tutela poderá ser concedida quando, existindo prova inequívoca, se convencer o juiz da verossimilhança da alegação (fumus boni iuris) e ocorrer fundado receio de dano irreparável ou de difícil
AUTOR: VAMILTON DA SILVA ADVOGADO: SP267737-RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vara: 201500000001 - 1ª VARA GABINETE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: 01/12/2015 15:30:00 PROCESSO: 0001283-21.2015.4.03.6335 CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO AUTOR: JAIR MUNIZ DA SILVA ADVOGADO: SP357954-EDSON GARCIA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vara: 201500000001 - 1ª VARA GABINETE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: 01/12/2015 15:00:00 PROCESSO: 0
AUTOR: VAMILTON DA SILVA ADVOGADO: SP267737-RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vara: 201500000001 - 1ª VARA GABINETE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: 01/12/2015 15:30:00 PROCESSO: 0001283-21.2015.4.03.6335 CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO AUTOR: JAIR MUNIZ DA SILVA ADVOGADO: SP357954-EDSON GARCIA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vara: 201500000001 - 1ª VARA GABINETE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: 01/12/2015 15:00:00 PROCESSO: 0
Disponibilização: quarta-feira, 23 de janeiro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XII - Edição 2734 PROCESSO :1000232-30.2019.8.26.0066 CLASSE :PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQTE : Luciano Socorro Alves ADVOGADO : 336933/SP - Adriano Gallego REQDO : Ns2.com Internet S A VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO :1000233-15.2019.8.26.0066 CLASSE :ARROLAMENTO SUMÁRIO REQTE : Maria Inez Le
A falta de menção expressa ao laudo médico anexado no item 26 dos autos eletrônicos na sentença não caracteriza omissão ou ausência de análise. Demais disso, as informações nele contidas já se encontravam documentadas nos autos. Assim, o que pretende a embargante, em verdade, é tão-somente a reforma da r. sentença, sem que haja necessidade de aclará-la, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Não se encontram presentes, pois, nenhum dos pressupostos dos embargos
A falta de menção expressa ao laudo médico anexado no item 26 dos autos eletrônicos na sentença não caracteriza omissão ou ausência de análise. Demais disso, as informações nele contidas já se encontravam documentadas nos autos. Assim, o que pretende a embargante, em verdade, é tão-somente a reforma da r. sentença, sem que haja necessidade de aclará-la, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Não se encontram presentes, pois, nenhum dos pressupostos dos embargos