7.524 Resultado de Solicitação joao wilson cabrera - em: 06/06/2025
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Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XIII - Edição 2985 24 honorários sucumbenciais, JULGO EXTINTA a presente Ação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Tendo em vista a notícia acima, que entendo ser incompatível com a vontade de recorrer, nos moldes do artigo 1.000 do CPC, fica desde já certificado o trânsito em julgado da presente decisão. Já cumpridas
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA: Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria nº 20, deste Juizado, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Ficam as partes intimadas da audiência de conciliação designada para o dia 15/04/2021, às 16:40horas, a ser realizada na Central de Conciliações - CECON, desta 12ª Subseção Judiciária de Presidente Prudente, de modo virtual. Devem a parte autora e seu(a) causídico(a) for
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão sem a oitiva da parte contrária. A uma porque, envolvendo pedido de reconhecimento de labor rural, a falta de corroboração por testemunhas, em tese, inviabiliza a pretendida averbação. No ponto: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. APOSENTADORIA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃ
Ciência às partes da redistribuição do feito para este Juizado Especial Federal. A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia benefício por incapacidade, requerendo que a tutela de urgência seja examinada em sentença. É o breve relato. De início, esclareça a parte autora se requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, devendo, em caso afirmativo, apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, dec
desta intimação. Após, nada sendo requerido, o feito retornará ao arquivo. RESTAURACAO DE AUTOS 0006515-04.2015.403.6112 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0005064-46.2012.403.6112 () ) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2119 - LEONARDO RUFINO DE OLIVEIRA GOMES) X PROLUB RERREFINO DE LUBRIFICANTES LTDA(SP015269 - MARCUS ERNESTO SCORZA) Trata-se de ação de restauração de autos ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de PROLUB RERREFINO DE LUBRIFICANTES LTDA.Aduz, em apertada síntese, que ap
154/157, alegando, preliminarmente, que o veículo não foi penhorado, incidindo sobre o bem, tão somente, restrição para "transferência".Sustentou, ainda, que o veículo é objeto de alienação fiduciária (folha 157). Assim, não tem interesse na penhora do bem.Pelo r. despacho da folha 163, determinou-se a certificação quanto a efetivação ou não de penhora sobre o veículo.Com vistas, a parte embargante reiterou seu pedido para liberação do bem, e arrolou testemunhas como forma de
Suspendo o andamento da presente execução até o final do parcelamento celebrado, ocasião em que a Exequente deverá comunicar a este Juízo a quitação total da dívida ou requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de inadimplemento. Sobrestem-se os autos em Secretaria, até a referida comunicação, quanto então deverão ser conclusos para sentença de extinção. Int. 0010244-04.2016.403.6112 - CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SP - CRC(SP192844 - FERNANDO EUGENIO DOS
Suspendo o andamento da presente execução até o final do parcelamento celebrado, ocasião em que a Exequente deverá comunicar a este Juízo a quitação total da dívida ou requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de inadimplemento. Sobrestem-se os autos em Secretaria, até a referida comunicação, quanto então deverão ser conclusos para sentença de extinção. Int. 0010244-04.2016.403.6112 - CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SP - CRC(SP192844 - FERNANDO EUGENIO DOS
seus cálculos de presunção de veracidade e confiabilidade. Em suas razões, afirma o embargante que os cálculos elaborados pela contadoria do juízo mostram-se excessivos, pois demonstram cobrança em duplicidade. Entretanto, como se observa facilmente do resumo dos mencionados cálculos, foi descontado o valor recebido pela autora referente as diferenças entre 01/02/2006 e 31/10/2008. Apelação improvida. (TRF 2ª R.; AC 2011.51.10.002570-1; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Pa