14 Resultado de Solicitação jalcimar cleiber araújo - em: 23/05/2025
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ACAO PENAL 0000199-89.2007.403.6003 (2007.60.03.000199-1) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1383 LEONARDO AUGUSTO GUELFI) X PAULO SAMUEL COTRIM MOREIRA(MS002514 - PAULO SAMUEL COTRIM MOREIRA) Fica a defesa intimada das expedições das seguintes Cartas Precatórias para a oitiva das testemunhas: 254/2012CR ao Juízo da Comarca de Cassilândia/MS, 255/2012-CR à Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, 256/2012CR à Subseção Judiciária de Campinas/SP, 257/2012-CR à Subseção Judiciária de
ACAO PENAL 0000199-89.2007.403.6003 (2007.60.03.000199-1) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1383 LEONARDO AUGUSTO GUELFI) X PAULO SAMUEL COTRIM MOREIRA(MS002514 - PAULO SAMUEL COTRIM MOREIRA) Fica a defesa intimada das expedições das seguintes Cartas Precatórias para a oitiva das testemunhas: 254/2012CR ao Juízo da Comarca de Cassilândia/MS, 255/2012-CR à Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, 256/2012CR à Subseção Judiciária de Campinas/SP, 257/2012-CR à Subseção Judiciária de
apontem para registros desabonadores em desfavor do condenado, nenhum restou consignado entre o trânsito em julgado da condenação e o interregno de quatro anos do prazo prescricional, o que afasta, dessa feita, qualquer digressão acerca da reincidência como causa interruptiva. Portanto, diante desse cenário, concluo que o poder-dever do Estado de executar a sanção imposta encontra-se fulminado pela prescrição.III DISPOSITIVOAnte o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUT
vegetal adquirido por ela ser originário do município de Aquidauana e, ainda, estar acompanhado do DOF (Documento de Origem Florestal).Consignam que as condutas descritas na exordial acusatória são atípicas, por não conterem qualquer ilicitude, visto os DOF´s, à partir do acordo judicial celebrado nos autos nº 2007.60.00.009142-2, lhes autorizarem a aquisição de carvão vegetal oriundo da Fazenda 23 de Março. Por outro lado, no caso de ser considerada delituosa a aquisição de carv�
109, VI, do Código Penal, em sua redação anterior à Lei 12.334, de 05 de maio de 2010.Neste ponto, cabe ressaltar que a Lei 12.334/2010 tem um tratamento mais gravoso da matéria prescricional, ao ampliar o lapso temporal para incidência do jus puniendi, motivo pelo qual não deve ser aplicada aos crimes em destaque no caso concreto, pois os fatos têm ocorrência anterior à vigência da citada lei (artigo 5º, LX, da CF/88).No caso concreto, a suposta prática delituosa ocorreu na data de
investigado é autor do crime]; (b) a presença do periculum in mora [= a imprescindibilidade da prisão para as investigações]; (c) o enquadramento da conduta do investigado em, pelo menos, um dos crimes apontados nas alíneas do inciso III do art. 2o da Lei 7.960/89.Passo, pois, a ponderar o pedido de revogação da prisão formulada pelo requerente.Cotejando as provas colhidas na investigação que deu causa a prisão do requerente, bem como da análise dos depoimentos prestados em sede pol
investigado é autor do crime]; (b) a presença do periculum in mora [= a imprescindibilidade da prisão para as investigações]; (c) o enquadramento da conduta do investigado em, pelo menos, um dos crimes apontados nas alíneas do inciso III do art. 2o da Lei 7.960/89.Passo, pois, a ponderar o pedido de revogação da prisão formulada pelo requerente.Cotejando as provas colhidas na investigação que deu causa a prisão do requerente, bem como da análise dos depoimentos prestados em sede pol
quarta-feira, 28 de Julho de 2021 – 9 Minas Gerais Diário do Executivo SRF- I/JUIZ DE FORA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA 2º NÍVEL DE CARANGOLA INTIMAÇÃO Fica o sujeito passivo abaixo intimado a promover, no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento/ impugnação do crédito tributário constituído por meio de Auto de Infração eletrônico (e-PTA) a seguir relacionado, formalizado em decorrência da lavratura do respectivo auto de infração por part
14 – terça-feira, 08 de Fevereiro de 2022 Diário do Executivo Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM Presidente: Renato Teixeira Brandão O Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais, EXONERA, nos termos do art. 106, alínea “a”, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952,ANTONIO AUGUSTO MELO MALARD,Masp: 1176424-8,do cargo de provimento efetivo de Analista Ambiental, Nível III, Grau A, da Fundação Estadual do Meio Ambiente, a contar de 10/