10.005 Resultado de Solicitação irregularidade na inicial - em: 20/05/2025
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proceda a Secretaria da seguinte forma: a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos à Divisão de Atendimento; b) em seguida, em sendo o caso, remetam-se os autos à Divisão de Perícia Médica para designação de data para a realização do exame pericial; c) havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos; d) por fim, adotadas todas as providências acima, expeça-se mandado de cita
5002726-59.2017.4.03.6105 - 2ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6303018370 AUTOR: GERSON RODRIGO ANDRE (SP153211 - CLEBER DOUGLAS CARVALHO GARZOTTI) RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP116967 - MARCO CEZAR CAZALI) BANCO PANAMERICANO 1) No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos previstos pelo parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, providencie a parte autora a apresentação dos documentos não anexados nestes aut
Intime-se. 0006139-22.2018.4.03.6303 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6303027194 AUTOR: HAMILTON ROSA DOS SANTOS (SP363077 - ROBERTO APARECIDO DE LIMA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP166098 - FÁBIO MUNHOZ) Termo de prevenção: não identifico prevenção no caso destes autos. Mostra-se razoável autorizar o prosseguimento da ação tendo em vista o possível agravamento da doença, com a formulação de novo requerimento administrativo perante o IN
Vistos. Em atenção à petição datada de 26.09.2017, as irregularidades apontadas no documento “INFORMAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA INICIAL”, anexo aos autos, foram supridas, exceto no que diz respeito à ausência de cópias do processo administrativo referente ao benefício nº 170.384.289-5. Neste particular, embora a demandante requeira expedição de ofício ao INSS para apresentação deste documento, não faz qualquer prova da alegação de que apenas conseguiria agendar atendimento
Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas no documento “INFORMAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA INICIAL”, anexado aos autos. Regularizada a inicial, proceda a Secretaria da seguinte forma: a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos à Divisão de Atendimento; b) em seguida, em sendo o caso, remetam-se os autos à Divisão de Perícia Médica para designação d
IRREGULARIDADE NA INICIAL”, anexado aos autos. Regularizada a inicial, proceda a Secretaria da seguinte forma: a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos à Divisão de Atendimento; b) em seguida, em sendo o caso, remetam-se os autos à Divisão de Perícia Médica para designação de data para a realização do exame pericial; c) havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos; Sem
IRREGULARIDADE NA INICIAL”, anexado aos autos. Foi(ram) constatada(s) a(s) seguinte(s) irregularidade(s): “- O endereço (logradouro, número ou complemento) declarado na inicial diverge do constante do comprovante anexado;; - Ausência de Declaração - EC 103/2019 - art. 24 - Acúmulo Pensão por morte e outros Benefícios (declaração do anexo I da Portaria n. 450/PRES/INSS de 3/4/ 2020).”. O pedido de tutela de urgência será oportunamente apreciado por ocasião do julgamento do feit
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas no documento “INFORMAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA INICIAL”, anexado aos autos. Foi(ram) constatada(s) a(s) seguinte(s) irregularidade(s): “- Não consta cópia integral e/ou legível dos autos do processo administrativo de concessão do be
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas no documento “INFORMAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA INICIAL”, anexado aos autos. Foi(ram) constatada(s) a(s) seguinte(s) irregularidade(s): “- A procuração apresentada com a inicial não é atual e/ou não possui cláusula ad judicia;”.
P.R.I. 0014308-96.2021.4.03.6301 - 6ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6301071054 AUTOR: MARIA GONCALVES DE OLIVEIRA (CE027208 - MARCELA PINHEIRO CAVALCANTE) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Tendo sido constatada a inexistência de prevenção, prossiga-se. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Observo que a par