1.226 Resultado de Solicitação configura abandono de causa - em: 04/06/2025
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Disponibilização: quinta-feira, 5 de abril de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XI - Edição 2549 3161 deverá a manifestação da exequente vir acompanhada de planilha atualizada discriminando o débito que considera pendente de pagamento.Com a manifestação do exequente, abra-se vista ao Ministério Público.Int. - ADV: MARIA MARLEIDE DE SOUZA (OAB 165631/SP), SEBASTIÃO SERGIO FARIA (OAB 238364/SP) Processo 10
Verifica-se que a parte autora fora intimada da data de perícia e não compareceu. Decorridos mais de trinta dias, não provou ou sequer justificou a sua ausência. Apropriado relembrar que o descumprimento de atos processuais que cabem à parte autora configura abandono de causa, o que é causa extintiva do processo sem o julgamento do mérito, a menos que ela justifique. No presente caso, a parte autora permaneceu inerte em relação à prova de seu interesse. Assim, restou configurado o desi
Apropriado relembrar que o descumprimento de atos processuais que cabem à parte autora configura abandono de causa, o que é causa extintiva do processo sem o julgamento do mérito, a menos que ela justifique. No presente caso, a parte autora não cumpriu decisão comprobatória de fato de seu interesse. E restou configurado o desinteresse da parte autora em relação ao processamento do feito. Assim, restou demonstrado o desinteresse do processo pela parte autora. Ante o exposto, declaro extin
Apropriado relembrar que o descumprimento de atos processuais que cabem à parte autora configura abandono de causa, o que é causa extintiva do processo sem o julgamento do mérito. Nesse sentido, o r. Julgado da 7ª Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: Acórdão do E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª. REGIÃO APELAÇÃO CIVEL, Processo nº. 200103990534871/ SP Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA Data da decisão: 09/08/2004, DJU 23/09/2004, P.240 Relatora: JUIZA LEIDE POLO Decisã
Disponibilização: quinta-feira, 2 de maio de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XII - Edição 2799 2190 NA FORMA DO ART. 543 - C DO CPC. 1. Consoante a pacífica jurisprudência deste tribunal superior, reafirmada no julgamento do RESP 1.120.097/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, nas execuções fiscais não embargadas, a inércia do exequente, frente à sua intimação pessoal para promover o andamento do fe
Disponibilização: quinta-feira, 2 de maio de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XII - Edição 2799 2192 paralisação indevida dos autos, não podendo a relação processual e seu desenvolvimento ficarem atrelados à livre vontade do(a) exequente. É o relatório. Fundamento e decido. Abandono processual. Destaco, nesse sentido: 1) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FI
Apropriado relembrar que o descumprimento de atos processuais que cabem à parte autora configura abandono de causa, o que é causa extintiva do processo sem o julgamento do mérito. Nesse sentido, o r. Julgado da 7ª Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: Acórdão do E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª. REGIÃO APELAÇÃO CIVEL, Processo nº. 200103990534871/ SP Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA Data da decisão: 09/08/2004, DJU 23/09/2004, P.240 Relatora: JUIZA LEIDE POLO Decisã
Tendo em vista que o objeto da presente ação se enquadra nas regras do §2° do artigo 12 do CPC, passo ao julgamento do feito. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Citado o INSS contestou o feito e requereu a improcedência da demanda. É o breve relatório, no que passo a decidir. Defiro os benefícios da justiça gratuita. A parte autora fora intimada da data de perícia e não compareceu. Decorridos mais de trinta di
ANO IX - EDIÇÃO Nº 1950 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 15/01/2016 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 18/01/2016 E DA SUMULA 240/STJ AO CASO - DECISAO AGRAVADA MANTIDA. 1.- NAO H A QUE SE FALAR, IN CASU, EM NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO REU, P ARA QUE SE POSSIBILITE A EXTINCAO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO A RT. 267, III, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. A JURISPRUDENCIA DESTA CORTE E FIRME NO SENTIDO DE QUE A INERCIA, FRENTE A INTIMACAO PE SSOAL DO AUTOR, CONFIGURA ABANDONO DE CAUSA
Citado o INSS contestou o feito e requereu a improcedência da demanda. É o breve relatório, no que passo a decidir. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Verifica-se que a parte autora fora intimada da data de perícia e não compareceu. Decorridos mais de trinta dias, não justificou, com prova documental, de forma convincente a sua ausência. Apropriado relembrar que o descumprimento de atos processuais que cabem à parte autora configura abandono de causa, o que é causa extintiva do