17 Resultado de Solicitação almerinda teixeira marques - em: 04/06/2025
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REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REQUERIDO: RAQUEL JACQUES ADVOGADO: MARIANA MORAES CHUY INTERESSADO: GUILHERME JACQUES DA SILVA ADVOGADO: MARIANA MORAES CHUY INTERESSADO: MARLENE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: MÁRIO LORENO CECHET 0000556 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016554-43.2018.4.04.0000/SC RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR CELSO RAMOS/SC AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLIC
SEGUIR TRANSCRITO: "Acolho o parecer do Ministério Público Federal. Defiro o prazo requerido pelo Município de Governador Celso Ramos para realização das obras de retirada do material argiloso (30 dias), de cercamento da área e sinalização (90 dias) e de instalação das passarelas para pedestres (180 dias). No entanto, arbitro pena de multa no valor de R$ 1.000,00 ao dia em caso de descumprimento. Considerando que esse processo já tramita há mais de dez anos em face da persistente omi
APENSO(S) : 2009.72.00.008609-3, 2009.72.00.008610-0 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Em face da apresentação dos embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se os réus para que se manifestem no prazo de cinco (5) dias. Após, voltem os autos conclusos para sentença. " AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.72.00.0086100/SC AUTOR : ARTUR FERNANDO PRASS PROCURADOR : ANTONIO CARLOS BRASI
superada a preliminar, que condicione o acolhimento desta ação a prévia aprovação e registro do parcelamento da área nos órgãos municipais, evitando-se a burla da lei e o agravamento de uma ocupação urbana já tão caótica e descontrolada. c) Em não sendo possível a regularização fundiária (aprovação do parcelamento) que este Juízo faça constar da matrícula imobiliária registro de que tal não pode ser efetuado, assim se tratar a área e parcelamento irregular com repercuss
foram instaladas novas proteções de concreto, embora uma delas já tenha sido retirada por ação de vândalos; e [d] não ocorreu a revegetação da área como acordado. Sobre este último tópico, o laudo esclarece que o isolamento completo da área é essencial; não basta que ele seja de forma parcial, como ocorreu. Aduz, ainda, que "apenas com o ordenamento do uso da praia, em especial essa porção sul, com instalação de passarelas, isolamento da orla com cerca, fechamento de alguns ac
(recuperação da área), observando os termos da decisão da fl. 716: "... dobro o valor da multa diária e determino que o réu seja novamente intimado para, em 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento da decisão da fl. 709. Nesta hipótese, relevarei o pagamento". Concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias. Tendo em vista a notícia da morte do réu Lindolfo Roseno Filho, intime-se o Ministério Público Federal para indicar a relação dos herdeiros do réu, com os respectivos endereços p
AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ADVOGADO : UNIÃO FEDERAL : ELENO COELHO : ANALUCIA HARTMANN RÉU ADVOGADO : ALMERINDA TEIXEIRA MARQUES : MILTON BACCIN RÉU : ANTONIO ABILIO MARQUES : ODEVAR OSCAR CEA RÉU ADVOGADO : PEDRO VALDEMAR SAGAZ : ANTONIO CARLOS SIQUEIRA RÉU : LINDOLFO ROSENO FILHO RÉU : ADVOGADO MUNICIPIO DE GOVERNADOR CELSO RAMOS : ALOISIO JOSE RODRIGUES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Trata-se de ação civil pública em qu
das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita a reexame necessário. Oficie-se ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis - IBAMA, para tomar ciência do conteúdo da presente sentença, providenciando a elaboração de projeto de recuperação ambiental, cuja execução também deverá ser por ele fiscalizado. Os embargos de declaração oposto
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo usando da competência delegada pelo art. 1º, I, do Decreto nº 45.055, de 10 de março de 2009, coloca, nos termos do art. 72 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, a servidora abaixo relacionada lotada na Secretaria de Estado de Educação à disposição da Prefeitura Municipal de Casa Grande, para ocupar o cargo de Secretário Municipal de Educação, em prorrogação, de 01.01.2016 a 31.12.2016, sem ônus para o órgão de origem, para regulari
Minas Gerais Diário do Executivo 0362788-2 VILMA DE OLIVEIRA FERNANDES 0312862-6 VILMA FATIMA DE PAULO GONCALVES 0075089-3 VILMA FERREIRA DE CARVALHO E SILVA 0851195-8 VILMA LUIZA RUAS FERNANDES 0851195-8 VILMA LUIZA RUAS FERNANDES 0289879-9 VILMA MARIA BORGES E SILVA 0275286-3 VILMA MARIA DA CRUZ 0301249-9 VILMA MARIA DE OLIVEIRA 0089916-1 VILMA SALLES DE ALMEIDA 0142095-9 VILMA SARMENTO RODRIGUES 0294775-2 VILMAR LUCIO DE FREITAS 0268868-7 VILMARA CECILIA PRETO NARCISO 0220672-0 VIOLETA BARR