1.075 Resultado de Solicitação alimentos preparados para animais - em: 04/06/2025
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O Decreto-Lei nº 1.154/71, ao contrário do que defende a Fazenda Nacional, não revogou o Decreto-Lei nº 400/68, e ainda estabeleceu nota complementar NC 23.1 através da qual ressalvou que o tributo somente incidiria sobre alimentos preparados para animais quando acondicionados em unidades de até dez quilos. Por fim, o Decreto-Lei nº alterou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM) e a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), mas nenhuma modificação foi feita quanto a posição em testilh
“TRIBUTÁRIO. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PARA ANIMAIS. ACONDICIONAMENTO EM EMBALAGENS SUPERIORES A 10 KG. NÃOINCIDÊNCIA DO IPI. COMPENSAÇÃO. TRIBUTO INDIRETO. APLICAÇÃO DO ART. 166 DO CTN. 1. O art. 2º do Decreto-Lei nº 400/68 previa a incidência do IPI sobre os alimentos preparados para animais acondicionados em unidades de até 10 kg. 2. A mitigação do princípio da legalidade estrita (art. 153, § 1º, da CF/88) abrangeria apenas a definição das alíquotas do IPI, subsistindo óbic
Código de Processo Civil. 3. Agravo legal a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 31 de julho de 2014. Johonsom di Salvo Desembargador Federal 00010 AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028313-77.2003.4.0
A sentença merece ser reformada em parte. No caso vertente a impetrante alega, em síntese, que atua no ramo de comércio atacadista de alimento para animais, Bob Alimento para Cães Adultos e, sobre este produto, vem recolhendo IPI com alíquota de 10%. No entanto, entende indevida tal tributação, tendo em vista a não incidência do IPI sobre alimentação para cães e gatos acondicionada em embalagens superiores a 10 Kg, diante da ausência de previsão legal. Com razão a impetrante. A Le
Alimentos preparados para animais e outras preparações utilizadas na alimentação de animais (estimulantes, etc.) acondicionados em unidades de até 10kg - 8%. Desta forma, o campo de incidência do imposto limita-se a tributar embalagens com até 10kg com alíquota de até 8%. As embalagens com peso superior a 10kg não são isentas ou tributadas com alíquota zero. Na verdade, estão simplesmente fora do campo de incidência do imposto. Certo, portanto, que o Poder Executivo não poderia te
4. A Lei nº 4.502/64, que veiculou a tabela do IPI, assim previa com relação à posição 23.07: Alimentos preparados para animais e outras preparações utilizadas na alimentação de animais (estimulantes, etc.), quando acondicionados em recipientes, embalagens ou envoltórios, destinados à apresentação do produto - 6%. 5. Todavia, o art. 2º do Decreto-Lei nº 400/68, alterou a posição acima, para dispor da seguinte forma: Alimentos preparados para animais e outras preparações utili
institui a incidência do IPI sobre embalagens de rações superiores a 10kg. Além disso, as posições não reproduzidas na tabela constante da Lei Federal n. 4502/64 correspondem a produtos não sujeitos ao imposto, a teor do disposto em seu art. 10, § 2º, in verbis: "Art. 10. Na tabela anexa, os produtos estão classificados em alíneas, capítulos, subcapítulos, posições e incisos. § 1º. O código numérico e o texto relativo aos capítulos e posições correspondem aos usados pela n
institui a incidência do IPI sobre embalagens de rações superiores a 10kg. Além disso, as posições não reproduzidas na tabela constante da Lei Federal n. 4502/64 correspondem a produtos não sujeitos ao imposto, a teor do disposto em seu art. 10, § 2º, in verbis: "Art. 10. Na tabela anexa, os produtos estão classificados em alíneas, capítulos, subcapítulos, posições e incisos. § 1º. O código numérico e o texto relativo aos capítulos e posições correspondem aos usados pela n
De fato, somente lei poderia veicular a ampliação da incidência do imposto, em respeito ao princípio da legalidade, a teor do art. 150, I, da Constituição Federal e do art. 97 do Código de Tributário Nacional. Esse é o posicionamento do E. STJ, conforme se infere dos julgados abaixo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS NA TIPI E INCIDÊNCIA DO ART. 166, CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO A
"Artigo 2o. - Na Tabela anexa à Lei n. 4.502, de 30 de novembro de 1964, substituam-se pelos os textos das posições e incisos abaixo especificados e, quando for o caso, as respectivas alíquotas: Posição 23.07 - Alimentos preparados para animais e outras preparações utilizadas na alimentação de animais (estimulantes, etc.), acondicionados em unidades de até 10 kg - 8%". Oportuno observar que as posições não reproduzidas na tabela constante da Lei Federal nº 4.502/64 correspondem a