15 Resultado de Solicitação 0044198-59.1988.403.6100 - em: 17/05/2025
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Nunes Maia Filho, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), reconheceu que a ampliação do prazo decadencial deve ser aplicada imediatamente, devendo ser computado o período já transcorrido sob o manto da legislação anterior. Agravo regimental improvido. ..EMEN:(AGRESP 201401617033, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2014 ..DTPB:.) Ante as razões invocadas, promovo julgamento para: Rejeitar o pedido de declaração de decadência sobre o crédito
0014964-50.2016.403.6100 - COMPANHIA ENERGETICA DO JARI - CEJA X ECE PARTICIPACOES S.A X INSTITUTO EDP ENERGIAS DO BRASIL X LAJEADO ENERGIA S/A(SP127352 - MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA E SP246752 - MARCELO DOS SANTOS SCALAMBRINI) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO X PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DE SAO PAULO - SP 1. Confiro à pessoa jurídica Companhia Energética do Jari - CEJA, o prazo de 15 (quinze) dias, para regularizar sua representação processual, juntando
SIQUEIRA) X UNIAO FEDERAL Aceito a conclusão nesta data. Preliminarmente, emende o autor a petição inicial: -promovendo/declarando a autenticidade dos documentos apresentados em cópias simples.Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 284, parágrafo único, CPC). Após, se em termos, cite-se.Int. CAUTELAR INOMINADA 0008744-07.2014.403.6100 - RAIMUNDO GONGALVES DE JESUS - ESPOLIO X MARIA PEREIRA DE JESUS X GENIVALDO GONCALVES DE JESUS X ANA PAULA GONZALEZ GONCALVES LIM
veículo(s) automotor(es) cadastrado(s) em nome do(s) réu(s) supramencionado(s), para fins de bloqueio - desde já autorizado - e posterior penhora. Saliento que o bloqueio não deverá ser realizado, caso o veículo encontrado esteja alienado fiduciariamente.3. Dê-se vista à exequente sobre os resultados dos bloqueios efetuados nos sistemas BACENJUD e RENAJUD. Caso haja sucesso no bloqueio de valores via BACENJUD, e não havendo impugnação, autorizo desde logo o seu levantamento, pela exeq
veículo(s) automotor(es) cadastrado(s) em nome do(s) réu(s) supramencionado(s), para fins de bloqueio - desde já autorizado - e posterior penhora. Saliento que o bloqueio não deverá ser realizado, caso o veículo encontrado esteja alienado fiduciariamente.3. Dê-se vista à exequente sobre os resultados dos bloqueios efetuados nos sistemas BACENJUD e RENAJUD. Caso haja sucesso no bloqueio de valores via BACENJUD, e não havendo impugnação, autorizo desde logo o seu levantamento, pela exeq
Autora pleiteia a produção de prova pericial contábil, a fim de que seja demonstrada a retificação da Escrita Fiscal para o fim de excluir do seu faturamento as receitas de seus clientes que, como tal, não constituem receita tributável para fins de apuração dos tributos: IRPJ de IRPJ de 09/03 a 12/04, CSLL de 09/03 a 12/04, Contribuição ao PIS de 01/04 a 12/04 e da COFINS de 09/03 a 12/04. .Por sua vez, a União sustentou a desnecessidade de produção de provas, requerendo o julgamen
foram interpostos agravos de instrumento autuados sob os nºs 2006.03.00.052864-0 e 2006.03.00.052865-1. O feito encontrava-se no arquivo aguardando deslinde de agravo de instrumento, conforme determinado às folhas 8897, e foi desarquivado por solicitação do Ministério Público Federal (folhas 8912/8914).O MPF, às folhas 8919/9185, alega que a DROGARIA SÃO PAULO S/A de forma reiterada e sistemática vem descumprindo a decisão de manter um responsável técnico em seus estabelecimentos e r
foram interpostos agravos de instrumento autuados sob os nºs 2006.03.00.052864-0 e 2006.03.00.052865-1. O feito encontrava-se no arquivo aguardando deslinde de agravo de instrumento, conforme determinado às folhas 8897, e foi desarquivado por solicitação do Ministério Público Federal (folhas 8912/8914).O MPF, às folhas 8919/9185, alega que a DROGARIA SÃO PAULO S/A de forma reiterada e sistemática vem descumprindo a decisão de manter um responsável técnico em seus estabelecimentos e r
0044198-59.1988.403.6100 (88.0044198-0) - SPRINGER CARRIER DO NORDESTE S/A(SP291371A - MARCIO LOUZADA CARPENA) X DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL EM SAO PAULO-SP(Proc. 1511 - CAMILA CASTANHEIRA MATTAR) Vistos.Folhas 285/297: Dê-se ciência da juntada da carta de fiança no seu original. Folhas 266/282: Manifeste-se a parte impetrante, no prazo de 10 (dez) dias, em face das alegações da União Federal, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil..PÁ 1,02 Voltem os autos conclusos.Int.
Vistos. Aceito a conclusão na presente data.Tendo em vista que a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE COOPERAÇÃO AGRÍCOLA foi citada e intimada em 01 de março de 2016 e até a presente data não apresentou a sua contestação (folhas 193) considero-a ré revel nos termos do artigo 239, parágrafo 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Dê-se vista: a) às partes para que especifiquem quais as provas que pretendem produzir justificando a sua pertinência; b) ao Ministério Público Federal. Após,