10 Resultado de Solicitação 0025683-34.2011.4.03.0000/ - em: 18/05/2025
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No. ORIG. : 00289802920044036100 8 Vr SAO PAULO/SP 00010 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025683-34.2011.4.03.0000/SP 2011.03.00.025683-0/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA SERGIO WILSON EBERLEIN SP089882 MARIA LUCIA DUTRA RODRIGUES PEREIRA e outro Caixa Economica Federal - CEF SP172265 ROGERIO ALTOBELLI ANTUNES e outro JUIZO FEDERAL DA 12 VARA SAO PAULO Sec Jud SP 00217619620034036100 12 Vr SAO PAULO/SP 00011 A
Transcorrido o prazo para recurso, dê-se baixa na distribuição e devolvam-se os autos à Vara de origem para apensamento. São Paulo, 21 de janeiro de 2015. HÉLIO NOGUEIRA Desembargador Federal 00044 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024050-85.2011.4.03.0000/SP 2011.03.00.024050-0/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO PARTE RÉ ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : : : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA Uniao Federal SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO MARCIO APARECIDO MARTINS DE FREITAS e
fundamentação da decisão agravada. As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão recorrida, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nela contida. 3-Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática, o agravo legal deve ser improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
2011.03.00.019162-7/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO ALCIDES BENTO BEDORE SP089882 MARIA LUCIA DUTRA RODRIGUES PEREIRA e outro(a) Caixa Economica Federal - CEF SP172265 ROGERIO ALTOBELLI ANTUNES e outro(a) JUIZO FEDERAL DA 14 VARA SAO PAULO Sec Jud SP 00125524020024036100 14 Vr SAO PAULO/SP 00015 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022028-54.2011.4.03.0000/SP 2011.03.00.022028-7/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAV
efeitos automáticos sobre decisões anteriormente proferidas com base na norma declarada inconstitucional, sendo imprescindível, para a revisão do julgado, a reforma em sede de recurso próprio ou de ação rescisória. O precedente restou assim ementado, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. Declaração de inconstitucionalidade de preceito normativo pelo Supremo Tribunal Federal. Eficácia normativa e eficácia executiva da decisão: distinções. inexistência de efeitos automáticos