10 Resultado de Solicitação 0022779-41.2011.4.03.0000/ - em: 17/05/2025
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00009 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022779-41.2011.4.03.0000/SP 2011.03.00.022779-8/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA ERNANI HELCIAS SP089882 MARIA LUCIA DUTRA RODRIGUES PEREIRA e outro Caixa Economica Federal - CEF SP172265 ROGERIO ALTOBELLI ANTUNES e outro JUIZO FEDERAL DA 12 VARA SAO PAULO Sec Jud SP 00186512620024036100 12 Vr SAO PAULO/SP 00010 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002388-31.2012.4.03.0000/SP 2012.03
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 03 de março de 2015. HÉLIO NOGUEIRA Desembargador Federal 00023 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022779-41.2011.4.03.0000/SP 2011.03.00.022779-8/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AG
2011.03.00.019162-7/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO ALCIDES BENTO BEDORE SP089882 MARIA LUCIA DUTRA RODRIGUES PEREIRA e outro(a) Caixa Economica Federal - CEF SP172265 ROGERIO ALTOBELLI ANTUNES e outro(a) JUIZO FEDERAL DA 14 VARA SAO PAULO Sec Jud SP 00125524020024036100 14 Vr SAO PAULO/SP 00015 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022028-54.2011.4.03.0000/SP 2011.03.00.022028-7/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAV
atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, "l", da Carta Constitucional. 3. A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Of
reforçado em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº 963.528 - PR). VI - No que diz respeito à fase de cumprimento de sentença, grande celeuma surgiu com a terceira etapa da reforma processual civil representada pela aprovação da Lei 11.232/05, que adotou postura sincrética em relação às tutelas de conhecimento e executiva, na esteira da tendência iniciada com a Lei 8.952/94 e Lei 10.444/02. Considerando que a execução deixou de ser processo autônomo